Contrato Master de Prestação de Serviço de Gerenciamento Técnico de Firewall – N.º 0009/18 de 25/10/18
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GERENCIAMENTO TÉCNICO DE FIREWALL
Pelo presente instrumento particular de um lado, PICTURE INFORMÁTICA EIRELI, estabelecida Rua Sud Vergueiro 2556 – Conjunto 73, no bairro de Vila Mariana, Município de São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.987.916/0001-02, doravante designada apenas CONTRATADA, e do outro lado, como CONTRATANTE a Empresa qualificada no PEDIDO DE COMPRA, que passará a fazer parte deste Contrato no momento da adesão, têm ajustado entre si o que segue:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
- Os serviços serão prestados a CONTRATANTE através de um sistema de gerenciamento e monitoramento localizado no SNOC (Centro de Operações de Segurança de Redes) da CONTRATADA, que deverá gerenciar o Equipamento e softwares que protegem a Rede da CONTRATANTE quando esta estiver utilizando a Internet;
- O conjunto de equipamentos e softwares necessários à execução do Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall será doravante denominado EQUIPAMENTO e estão descritos no PEDIDO DE COMPRA;
- O conjunto de atividades necessárias para atender as necessidades do Serviço Gerenciado de Segurança – Firewall será doravante denominado como SERVIÇO;
- O EQUIPAMENTO a ser utilizado na prestação do SERVIÇO é de propriedade da CONTRATANTE;
- O Serviço de Gerenciamento Técnico de Firewall será capaz de proporcionar segurança a CONTRATANTE, sendo certo, porém, que este sistema não conseguirá, dada a natureza do SERVIÇO, fornecer segurança integral aos usuários/rede, sendo recomendável que a CONTRATANTE adote medidas complementares que julgarem cabíveis.
1- OBJETO DO CONTRATO
O Objeto deste Contrato é o gerenciamento de sistema de segurança de TI (Tecnologia da Informação) denominado Segurança de Borda, efetuado através de Equipamento e Licenças de Firewall de propriedade da CONTRATANTE, capaz de proteger invasões indesejadas através da Internet quando do seu uso por Equipamentos de Informática instalados na Rede de TI do ambiente do Cliente, para o qual o sistema foi contratado e definido no PEDIDO DE COMPRA.
2- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Prestar o SERVIÇO Objeto deste Contrato fornecendo as entregas das atividades de Monitoramento, Gerenciamento e Proteção de acordo com o Plano definido no PEDIDO DE COMPRA o qual poderá ser alterado face a necessidade de aprimoramento das atividades contratadas;
2.2. Alterar as configurações do EQUIPAMENTO sempre que necessário para prevenir problemas diante de ameaças detectadas, ou em atendimento a solicitações da CONTRATANTE;
2.4. Manter o software integrante do EQUIPAMENTO permanentemente operacional e atualizado de acordo com o fabricante;
2.6. Manter confidencialidade sobre os dados a que tiver acesso na execução do SERVIÇO;
2.7. Garantir a prestação do SERVIÇO em níveis de qualidade e confiabilidade definidos neste Contrato;
2.8. Praticar seus melhores esforços para que quaisquer ataques, invasões ou incidentes sofridos pela CONTRATANTE em sua rede e/ou sistemas protegidos por este SERVIÇO, durante a vigência deste Contrato, sejam identificados, controlados, interrompidos ou cessados, em caráter provisório ou definitivo, mantendo a CONTRATANTE sempre a par de tais ocorrências;
2.9. Relacionar-se exclusivamente com Administrador indicado pela CONTRATANTE, formalizando/registrando todas as solicitações;
2.10. Disponibilizar relatórios à CONTRATANTE, em formato eletrônico, referentes ao SERVIÇO;
2.11. Em caso de paralisação do EQUIPAMENTO, a equipe de especialistas localizados no SNOC (Centro de Operações de Segurança de Redes) da CONTRATADA deverá entrar em contato com o responsável técnico da CONTRATANTE informando a ocorrência e as providências que estão sendo tomadas;
2.12. Manter Equipe Técnica permanentemente capacitada à atender a CONTRATANTE durante a vigência do contrato via telefone e e-mail;
2.13. Dispor de profissionais especializados e devidamente treinados com grau de certificação na solução para operar adequadamente o EQUIPAMENTO;
2.14. Alertar a CONTRATANTE caso quaisquer de suas solicitações porventura venha a diminuir a segurança do ambiente configurado.
3 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Responsabilizar-se por quaisquer alterações solicitadas à CONTRATADA que venham a diminuir os níveis de segurança ou prejudicar o desempenho do SERVIÇO objeto deste Contrato;
3.2. Avisar a CONTRATADA, com antecedência razoável, sobre qualquer interrupção ou alteração no ambiente de sua rede e sistemas, inclusive sobre a realização de testes de aferição de serviço;
3.3. Informar à CONTRATADA o regime de uso do SERVIÇO de forma a que esta saiba os horários em que costumeiramente o SERVIÇO estará inoperante, ou seja, o Acesso à Internet estará desligado;
3.4. Manter a CONTRATADA, formal e permanentemente, informada a respeito de quaisquer problemas dos quais tenha conhecimento, relativos ao funcionamento do SERVIÇO;
3.5. Informar a CONTRATADA sobre a possibilidade de sobrecarga em seus sistemas, independentemente das causas;
3.6. Manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados e comunicar qualquer alteração a CONTRATADA, sob pena de, em não o fazendo, considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados e constantes do presente contrato.
4 – NÍVEIS DE SERVIÇO
A CONTRATADA tem condições técnicas de oferecer, e se propõe a manter, um Acordo de Nível de Serviços – SLA de 99,5% do tempo mensal, de forma a manter disponível a infraestrutura necessária para prestação do Serviço, sendo esse nível contado sempre no decorrer de cada mês civil.
Observação: Tempo de Resposta entende-se como tempo necessário para identificação do problema e busca de solução de contorno ou solução definitiva.
A Solução definitiva ocorrerá em tempo e movimento decorrente do problema detectado e sua respectiva forma de solução.
4.1. O Acordo de Nível de Serviço obedecerá aos níveis de atendimento do QUADRO abaixo, de acordo com o Plano escolhido, caso a CONTRATANTE defina um Plano Advanced, este obedecerá aos tempos de resposta do Plano Full Inspection.
4.2. Todas as solicitações de alterações de configurações do EQUIPAMENTO deverão ser feitas pelo Administrador da CONTRATANTE através do Help Desk da CONTRATADA, dentro do horário comercial – das 08 às 18h, em dias úteis, excetuando-se, portanto, sábados, domingos e feriados na Cidade de São Paulo; as solicitações deverão ser confirmadas formalmente através de e-mail;
4.2.1. As solicitações de criação de novos Grupos e/ou Regras, em prazo máximo de 24h;
4.2.2. As solicitações de inclusão, exclusão ou migração de Usuários entre Grupos já existentes, serão atendidas em prazo máximo de 8h;
4.5. A indisponibilidade não será contabilizada quando envolver:
- Interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que serão informadas com antecedência de 3 (três) dias e se realizarão, preferencialmente, em horários noturnos;
- Interrupções emergenciais de até 15 minutos, para correção de problemas que estejam efetivamente prejudicando o funcionamento do serviço e que não puderam, pela sua natureza, ser detectadas antecipadamente e, em consequência, não puderam ser previamente programadas;
- Interrupções do serviço que forem devidas a causas de força maior (por exemplo: desastres naturais);
- Interrupções motivadas pelo Cliente.
- Interrupções quando diagnosticada a necessidade de substituição do EQUIPAMENTO, por não funcionamento ou falhas técnicas.
4.6. O não atingimento do Acordo de Nível de Serviço – SLA de 99,5% do tempo mensal, proposto pela CONTRATADA em cada mês, gerará à CONTRATANTE desconto em sua mensalidade, o qual será estabelecido de acordo com a tabela de descontos abaixo e será concedida no mês subsequente a confirmação da ocorrência.
Indisponibilidade do Serviço | Desconto |
Até 3% de Tempo Indisponível | Descontado o Tempo de indisponibilidade do Serviço. |
Acima de 3% de Tempo Indisponível | Descontado o Tempo de indisponibilidade do Serviço + desconto de 20% do valor mensal. |
4.7. A comunicação de descumprimento do SLA deverá ser formalizada pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA em até 15 dias após o fechamento do mês em que se deu o descumprimento. Após essa data o desconto deixará de ser exigível.
5 – PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1. O Presente Contrato entrará em vigor na data da assinatura do PEDIDO DE COMPRA vigerá pelo prazo definido no mesmo;
5.2. Ao término da vigência do Contrato, esta será prorrogada automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, desde que não haja manifestação escrita e prévia em sentido contrário, de quaisquer das PARTES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o término da vigência;
- As Renovações Automáticas previstas nesta cláusula mantem todas as cláusulas deste Contrato vigente para os períodos renovados, em especial a cláusula de Rescisão Antecipada, face a natureza desta contratação.
6 – PREÇO
6.1. A CONTRATANTE pagará os valores na forma e prazos estabelecidos, a partir do início da vigência do Contrato os valores definidos no PEDIDO DE COMPRA.
6.1.1. Todos os tributos existentes na data da assinatura deste Contrato, no município de São Paulo, já fazem parte dos valores pactuados. Tributos cobrados por outros Estados e Prefeituras ou quaisquer impostos novos que venham a incidir sobre o objeto deste Contrato ao longo de sua vigência, ou alteração das alíquotas dos tributos atualmente incidentes serão automaticamente acrescidos aos valores cobrados.
7 – INADIMPLEMENTO
O descumprimento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento de qualquer importância nos prazos e forma previstos neste CONTRATO, sujeitá-la-á, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
- O atraso no pagamento das parcelas acarretará multa mensal de 2% (dois por cento) acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária;
- Todas as despesas e custas judiciais, assim como honorários advocatícios, desde já fixados em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, se houver cobrança judicial, ou então, 10% (dez por cento) no caso de intervenção extrajudicial de advogado.
- O não-pagamento prolongado por 90 (noventa) dias poderá acarretar o cancelamento imediato do CONTRATADO. A cobrança poderá ser realizada por empresa especializada, que fará contato diretamente com a CONTRATANTE para recebimento dos valores em atrasos e/ou não-pagos;
- Os títulos em aberto poderão seguir para negativações em órgãos de proteção ao crédito, protestos e ajuizamentos.
8 – FORMA DE PAGAMENTO
8.1. Para a cobrança dos serviços prestados, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal que será enviada a CONTRATANTE, conforme determina a legislação vigente no Município de São Paulo, em até 10 (dez) dias antes do vencimento, para o e-mail indicado.
8.1.1. A 1ª (primeira) parcela será paga “À Vista” no ato da assinatura do PEDIDO DE COMPRA;
8.1.2. As parcelas seguintes serão pagas, mensal e sucessivamente de acordo com a periodicidade definida, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura do PEDIDO DE COMPRA, podendo, no entanto, a critério da CONTRATADA, ter o vencimento adequado à data de vencimento de outro serviço já prestado à CONTRATANTE.
9 – ACEITAÇÃO / CONTESTAÇÃO DE COBRANÇA
9.1. Fica estabelecido pelas partes que o prazo máximo para contestação do boleto bancário pela CONTRATANTE é de 10 (dez) dias após o recebimento do Boleto Bancário ou documento de cobrança, após o qual a cobrança será considerada líquida e devida sem direito a qualquer contestação;
9.2. Tendo constatado a CONTRATANTE qualquer divergência ou irregularidade nos valores devidos e/ou no próprio boleto de cobrança, deverá formalizar à CONTRATADA as divergências ou irregularidades encontradas dentro do prazo estabelecido na Cláusula 9.1;
9.2.1. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da reclamação, para analisar as questões levantadas e proceder à correção das irregularidades apontadas ou apresentar suas justificativas de forma fundamentada;
9.2.2. Considerada procedente pela CONTRATADA a reclamação, o procedimento de cobrança da parcela em questão obedecerá aos seguintes critérios:
- a) Se o pagamento tiver sido feito e não for devido, parcial ou totalmente, pela CONTRATANTE, esta fará jus a um crédito equivalente ao montante reclamado e reconhecido pela CONTRATADA, que será abatido do valor devido no mês subsequente, com consequente redução do valor no documento de cobrança e no boleto bancário relativos àquele mês;
- b) Caso seja constatada a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso tornar-se-á exigível no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
10 – REAJUSTE
O preço dos serviços objeto deste Contrato será reajustado a cada período de 12 (doze) meses pelo IGPD-I ou índice que venha a substituí-lo.
11 – DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – PENALIDADES.
11.1. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo, desde que esteja quite com suas obrigações contratuais, mediante notificação por escrito a CONTRATADA com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data de cancelamento pretendida, devendo arcar com os valores devidos durante o Aviso Prévio, durante o qual a CONTRATADA continua prestando os SERVIÇOS.
11.2. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato a qualquer tempo, quando for caracterizada infração contratual pela CONTRATADA, notificando a CONTRATADA indicando expressamente as causas de a fundamentam e a data a partir da qual a rescisão deve produzir efeito;
11.3. A CONTRATADA, poderá rescindir o Contrato quando for caracterizada infração contratual pela CONTRATANTE ou decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento de qualquer valor devido, sem o respectivo pagamento, aplicando-se a multa de 01 (uma) mensalidade, sem prejuízo das penalidades previstas na Clausula 7;
11.4. O presente Contrato será resolvido de pleno direito independente de comunicação:
a) em razão de falência ou recuperação judicial/ extrajudicial, como também insolvência financeira e/ou liquidação judicial ou extrajudicial de quaisquer das PARTES, no momento da ocorrência de quaisquer destes eventos;
b) disposição de ordem legal ou normativa que impeça o cumprimento do objeto deste contrato.
12 – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Nenhuma das partes poderá divulgar informações confidenciais da outra, bem como qualquer informação sobre esta contratação ou que tiverem acesso em razão deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento da outra, à exceção do uso mercadológico que a CONTRATADA poderá fazer incluindo o nome da CONTRATANTE em sua comunicação a título de “CLIENTE DA CONTRATADA” ou usuário do SERVIÇO;
12.2. As partes ficam autorizadas a revelar eventuais informações confidenciais para as autoridades competentes, no caso de ordem judicial ou requerimento de autoridade competente, devendo, no entanto, desde que não haja impedimento legal, notificar, sem atraso injustificado, a outra parte sobre tal obrigação, bem como revele o mínimo necessário para cumprir a lei ou ordem da autoridade competente e requeira o tratamento sigiloso de tal informação confidencial;
12.3. A tolerância de qualquer parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, não será considerada moratória, novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, que não impedirá a parte tolerante de exigir da outra o fiel cumprimento dos termos deste contrato, a qualquer tempo;
12.4. Exceto pelo disposto no item 12.9, caso a CONTRATADA, por força do presente contrato, torne-se responsável por qualquer dano e/ou prejuízo sofrido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA responderá por tal dano e/ou prejuízo até o limite de 100% do valor total remanescente deste Contrato.
12.5. Poderão as partes, mediante aviso prévio dirigido à outra contratante, ceder e transferir os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato;
12.6. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços;
12.7. Os Representantes Legais, qualificados no TERMO DE ADESÃO, declaram estar legal e formalmente habilitados para assinar este documento, e responder pelas obrigações dele decorrentes;
12.8. Convencionam as partes que qualquer comunicação referente ao presente contrato, inclusive para efeito de notificação da outra parte, poderá ser efetivada através de fax ou correio eletrônico (e-mail) endereçado ao Administrador indicado pela CONTRATANTE e, da parte da CONTRATADA, ao e-mail contrato@picturecorp.com.br
12.9 O presente Contrato não gera relação trabalhista entre a CONTRATANTE e os funcionários da CONTRATADA, cabendo unicamente a esta a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fundiária e acidentária em relação aos funcionários da mesma, designados para as atividades decorrentes do presente contrato, nada podendo ser reclamado da CONTRATANTE.
12.10. Todos os acordos anteriores entre as partes, escritos ou verbais, referentes aos assuntos e serviços em questão, ficam superados e substituídos pelo presente contrato que, no entanto, não gera nenhuma forma de sociedade, associação de fato ou de direito entre as Partes sendo a relação entre elas de mera prestação de serviços.
13 – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.